Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE EM DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR APRESENTAÇÃO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 97/2023. PLEITO DE LIMINAR INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA ILEGALIDADE, A QUAL, SE EXISTENTE, PODERIA AINDA SURTIR OS RESPECTIVOS EFEITOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AVENTADOS EM PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS INICIAIS QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA NESTE JUÍZO RECURSAL. NO MÉRITO, DENOTA-SE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SEGUIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APARENTE MERA INSATISFAÇÃO DA EMPRESA LICITANTE COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Caso em exame1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória do Juízo a quo que indeferiu o pleito de suspensão do Pregão Eletrônico 97/2023, do Município de Campo Mourão.1.2 Nas razões recursais a parte agravante argumenta que: a) a demanda originária corresponde a Mandado de Segurança impetrado contra ato do Pregoeiro do Município de Campo Mourão/PR que desclassificou ilegalmente a Agravante do Pregão Eletrônico n 097/2023, com pedido de antecipação de tutela para suspensão do referido certame; b) a decisão deve ser reformada tendo em vista que o Kit de robótica educacional da marca Atto possui a base de encaixe e o Kit de robótica educacional da marca Atto atende a faixa etária prevista nas especificações; c) há que se observar os princípios da similaridade, vinculação ao instrumento convocatório e verdade material; d) os produtos da marca Atto apresentam semelhança exata com aqueles disponibilizados como referência pelo licitante, eis que «ambos os conjuntos são construídos com base em placas dotadas de orifícios que possibilitam a fixação de outras peças de diversos tamanhos e configurações, resultando, ao final da montagem, em uma funcionalidade idêntica; e) a Agravante demonstrou em razões recursais administrativas e inicial do mandado de segurança que o produto atende a exigência de ser a base de encaixe, observando assim o princípio da verdade material; f) as declarações juntadas demonstram que os produtos são certificados pelo INMETRO; g) estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito recursal.1.3 A Agravada MELIM COMERCIAL LTDA sustentou que a recorrente somente pediu esclarecimentos durante o certame e não impugnou o edital. Afirma que a ação originária só foi ajuizada depois de estabelecido o status quo da empresa vencedora.1.4 O Município de Campo Mourão, parte agravada, apresentou contrarrazões e pugnou, em síntese, pela perda do objeto, sob o argumento de que: «Segundo a jurisprudência consolidada, uma vez concluído o contrato administrativo, não há mais interesse de agir em discutir a licitude do processo licitatório.1.5 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar da perda do objeto, por entender que a ilegalidade afirmada pela Impetrante/Agravante, se existente, não seria sanada com a homologação da licitação. Em preliminar, contudo, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de violação à dialeticidade recursal e supressão de instância caracterizada pela juntada de diversos documentos não submetidos ao Juízo de origem. Nesse sentido, manifestou-se somente pelo conhecimento de parte do recurso, referentes aos documentos já analisados pelo Juízo recorrido. No mérito, posicionou-se pelo desprovimento do recurso, por considerar que a empresa licitante, ora recorrente, parece ter descumprido as regras de apresentação do produto, nos termos do Edital.2. Questão em discussão2.1 A questão preliminar em discussão corresponde em analisar a perda do objeto do recurso ocasionada pela homologação e adjudicação do certame.2.2 Em sede preliminar, também se analisa a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância.2.3 No mérito, cuida-se de examinar se a desclassificação da Impetrante/Agravante parece ter ocorrido de forma ilegal, impondo-se a suspensão da licitação impugnada.3. Razões de decidir3.1 A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, considerando que a homologação e a adjudicação do certame não tornam inócua a análise judicial de suposta ilegalidade. Vícios insanáveis no procedimento licitatório podem ser discutidos judicialmente, mesmo após a conclusão do certame, conforme precedentes do STJ.3.2 A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida, uma vez que as razões recursais da agravante consistem na mera repetição de argumentos apresentados na petição inicial, sem a necessária crítica específica à decisão recorrida. Essa omissão inviabiliza o exercício pleno do contraditório e impede a devolução adequada da matéria ao órgão recursal.3.3 A supressão de instância decorre da juntada de documentos novos no recurso, sem prévia apreciação pelo juízo de origem. Essa prática desrespeita o princípio da delimitação recursal e compromete a regularidade do processo, em violação ao CPC, art. 932, III.3.4 A desclassificação da agravante decorreu do descumprimento das regras editalícias, que exigiam expressamente a existência de «base de encaixe no kit de robótica e a adequação à faixa etária Pré 1 e Pré 2. A Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.3.5 A ausência de probabilidade do direito decorre da incapacidade da agravante de demonstrar o cumprimento das especificações exigidas no edital. Ressalta-se que a concessão da tutela antecipada geraria prejuízo ao interesse público, uma vez que os kits já estão em uso pela municipalidade, caracterizando risco de dano inverso. 4. Dispositivo4.1 Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido.Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 5º, LV; Lei 8.666/93, art. 41.... ()
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