Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENGECITY LTDA. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA RECLAMADA. 1.1.
Não se reconhece julgamento extra petita quando a parte reclamante pleiteia a condenação solidária, mas é deferida a condenação subsidiária, pois a solidariedade abrange a subsidiariedade, esta menos gravosa à parte. 1.2. Não obstante, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de subempreitada, como na presente hipótese, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, nos termos do CLT, art. 455. Todavia, como é vedada a reforma para pior ( reformatio in pejus ), impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda ré. Agravo de instrumento não provido. 2 - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou expressamente a responsabilidade subsidiária da reclamada até maio de 2015, com fundamento nas provas dos autos, que demonstraram que a prestação de serviços pelo reclamante se deu até referido mês. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que o autor prestou serviços até abril de 2015 seria necessário revolver fatos e provas, prática que, todavia, encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA LÍQUIDA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela condenação ao pagamento dos honorários periciais. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte do entendimento do Tribunal Regional em que tece considerações acerca da conduta do juízo de primeiro grau quanto à liquidação antecipada, não contemplando o fundamento principal do acórdão em relação à condenação aos honorários periciais em si. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENGECITY LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A causa trata do deferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado no pagamento de salário e inadimplemento das verbas rescisórias. 2. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa ). Estabelecido no acórdão recorrido o atraso reiterado do pagamento de salários (Súmula 126/TST), a decisão do Tribunal Regional, no particular, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Lado outro, esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (CLT, art. 477, § 8º). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do trabalhador apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica no caso dos autos, consoante a delimitação fática que se extrai do acórdão regional. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido merece parcial reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, BH BEER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. O Tribunal Superior do Trabalho admite a eventual condenação subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada, quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Quanto ao tema, a SBDI-1 Plena do TST, na sessão do dia 11/5/17, fixou, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 0006, algumas teses jurídicas acerca da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, dentre as quais, definiu-se que «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo . De forma complementar, em julgamento de embargos de declaração opostos no referido IRR, a SBDI-1 limitou a eventual responsabilidade subsidiária, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e da culpa in eligendo, apenas a contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, o que não é o caso dos autos . No caso em análise, restou consignado que a 3ª reclamada firmou contrato com a 1ª ré, através do qual foi aproveitada a mão de obra do autor. Todavia, o acórdão recorrido revela que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente para a execução de serviços de instalações hidráulicas na sua sede, restando, pois, caracterizada sua condição de dona da obra, visto não se tratar de construtora ou incorporadora. Destaque-se que a imposição de responsabilidade subsidiária pela constatação de culpa in eligendo prevista na Tese Jurídica 5 do IRR 06 é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior ao marco fixado. Nesse compasso, revelando-se que a recorrente atuou como mera dona da obra, não poderia ela ser condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à trabalhadora, nos termos da mencionada Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e do referido IUJ. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, BH BEER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Diante do provimento do recurso de revista da terceira reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.... ()
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