Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.5626.4905.2129

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÃRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÃCIO DE ORDEM.

I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que permitiu o prosseguimento da execução trabalhista contra o responsável subsidiário, apesar da recuperação judicial da devedora principal. O agravante alega violação do benefício de ordem, sustentando que seus bens não podem ser atingidos antes do esgotamento da execução contra a devedora principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o benefício de ordem se aplica à execução contra responsável subsidiário em caso de recuperação judicial da devedora principal; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da devedora principal, com crédito trabalhista privilegiado, justifica o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, sem o prévio esgotamento de todas as medidas contra o devedor principal.III. RAZÕES DE DECIDIRO crédito trabalhista possui natureza alimentar, gozando de privilégio em relação a outras modalidades de créditos, conforme a Lei 11.101/2005. A recuperação judicial da devedora principal gera presunção de insolvência, justificando o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, em analogia ao art. 828, III, do Código Civil.O benefício de ordem aplica-se apenas ao patrimônio do devedor principal, não aos sócios, que possuem o mesmo nível obrigacional do responsável subsidiário e não integraram a relação jurídica processual.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) consolidou o entendimento de que, em caso de recuperação judicial da devedora principal e crédito trabalhista, a execução contra o responsável subsidiário é possível sem o esgotamento prévio da execução contra a devedora principal e seus sócios.O responsável subsidiário, após o pagamento, sub-roga-se nos direitos do credor, podendo propor ação regressiva contra a devedora principal para ressarcimento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição não provido.Tese de julgamento:Em execuções trabalhistas, a recuperação judicial da devedora principal, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não impede o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, sem a necessidade de prévio esgotamento dos meios contra o devedor principal, seus sócios ou bens.O benefício de ordem não se aplica à execução contra o responsável subsidiário em caso de recuperação judicial da devedora principal, considerando a natureza privilegiada do crédito trabalhista e a presunção de insolvência da recuperanda.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005; art. 828, III, do Código Civil; art. 259, parágrafo único, do Código Civil; CLT, art. 896, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Orientações Jurisprudenciais 18, do TRT da 3ª Região e 40, da Seção Especializada em Execução do TRT da 9ª Região; RR - 1863-41.2015.5.02.0080 (TST); RR - 629-55.2013.5.02.0254 (TST); AIRR-ED-AIRR - 0000587-82.2014.5.21.0014 (TST); RR - 0068600-52.2009.5.15.0087 (TST).... ()

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