Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 280.6508.2381.4901

1 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITO EX TUNC AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão afastou a extinção do feito em razão da existência de saldo remanescente a ser executado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de emprego de efeito ex tunc ao benefícios da gratuidade de justiça; (ii) se a suposta inércia da parte Agravada autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento do benefício.4. O decurso de prazo sem manifestação não implica na presunção de adimplemento, mas, quando muito, no arquivamento temporário do processo até o prazo prescricional para execução.IV. Dispositivo4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJPR, AI 0082004-39.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI 0093295-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.... ()

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