Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 280.3860.9193.5668

1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante e alteração de pena restritiva de direitos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com alteração, ex

officio, da pena de prestação pecuniária por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, com pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir. O réu alega fragilidade das provas e ausência de teste do etilômetro, pugnado pela sua absolvição, além do afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de embriaguez ao volante e se é possível afastar a pena de suspensão do direito de dirigir.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita deve ser feito ao Juízo da Execução da Pena.4. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas por provas documentais e testemunhais.5. A recusa do réu em realizar o teste do etilômetro não impede a constatação da embriaguez por outros meios de prova.6. A pena de suspensão do direito de dirigir é obrigatória e deve ser imposta cumulativamente à pena de detenção.7. A pena de prestação pecuniária foi alterada para prestação de serviços à comunidade, conforme o CTB, art. 312-AIV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com alteração, ex-officio, da pena de prestação pecuniária por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.Tese de julgamento: É obrigatória a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir cumulativamente à pena de detenção em casos de embriaguez ao volante, conforme previsto no CTB, art. 306._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 312-A; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005144-54.2021.8.16.0112, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014696-83.2020.8.16.0013, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 14.12.2024; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por dirigir embriagado, não conseguiu provar que não estava sob a influência de álcool, pois as evidências, como depoimentos de policiais e documentos, mostraram que ele apresentava sinais de embriaguez. Assim, o pedido de absolvição foi negado. Além disso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi mantida, pois é obrigatória nesse tipo de crime. No entanto, a pena de prestação pecuniária foi alterada para prestação de serviços à comunidade, já que a lei exige esse tipo de pena para crimes de embriaguez ao volante. Portanto, o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido, com a mudança na pena.... ()

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