Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.6912.1270.2218

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de prova pericial em ação de rescisão contratual. Recurso da parte agravante não provido, mantendo a decisão agravada.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a necessidade da prova para esclarecer questões relacionadas a danos financeiros e eventual alteração de dados em financiamento, enquanto a parte ré sustentou a ocorrência de preclusão e a atribuição integral do ônus dos honorários periciais à parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial em ação de rescisão contratual, considerando a alegação de preclusão e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O pedido de produção de prova pericial não se encontra precluso, pois a informação necessária foi obtida após a decisão saneadora.4. A decisão que deferiu a prova pericial está fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.5. Os honorários periciais devem ser pagos ao final pelo vencido, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.6. A inversão do ônus da prova não implica a responsabilidade de arcar com os honorários periciais, que possuem regramento próprio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É possível a produção de prova pericial mesmo após a decisão saneadora, desde que a solicitação ocorra em momento posterior à obtenção de informações relevantes que justifiquem a prova, sem que isso configure preclusão para a parte requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, II, e 131; Resolução 232/2016 do CNJ, § 3º; Ofício-Circular 4/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2092655 MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0068761-96.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.09.2013; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.10.2022; STJ, AgRg no REsp. 1.042.919, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 31.03.2009; TJPR, Agravo de Instrumento 0012465-59.2019.8.16.0000, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 18.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0052096-44.2018.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2019; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.... ()

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