Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia recursal cinge-se à existência de falha na prestação de serviço de telefonia, consistente na cobrança por «serviços digitais não contratados, com a consequente suspensão indevida da linha telefônica do consumidor por dois dias, além da ausência de comprovação da contratação pela operadora, mesmo após a inversão do ônus da prova. 2. Aplica-se à hipótese o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço, nos termos da Lei 8.078/90, art. 14. 3. Comprovada a cobrança indevida e a posterior interrupção do serviço essencial, é cabível a reparação por danos morais, que decorrem do próprio fato lesivo (in re ipsa), conforme consolidado na Súmula 192 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Inexistindo provas eficazes por parte da ré que demonstrassem a contratação do serviço, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído judicialmente. As telas sistêmicas unilaterais referentes a mês diverso dos fatos ocorridos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. 5. Mantida a condenação à devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais que se mostra razoável e proporcional, não comportando majoração nem redução, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os valores usualmente fixados por essa Corte de Justiça em casos similares. 7. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré em 1% (um por cento), nos termos do CPC, art. 85, § 11.... ()
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