Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 277.3588.0826.0428

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO AGRAVANTE ARTHUR NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AGRAVANTES ARLINDO, JOÃO E LORIVAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da penhora de valores, alegando ausência de intimação dos executados, e indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, sustentando que tais valores são oriundos de aposentadoria e produção agrícola, além de estarem abaixo do limite de impenhorabilidade previsto em lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação dos agravantes para apresentar defesa quanto à penhora realizada configura nulidade do ato processual e se deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O agravante Arthur teve suas alegações analisadas pelo Juiz a quo, as quais não foram impugnadas na ocasião oportuna. Não se conhece o recurso em relação a este agravante.2. Os agravantes não foram intimados pessoalmente para apresentar defesa quanto à penhora, configurando nulidade do ato processual.3. A ausência de intimação dos agravantes é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição.4. A decisão de origem foi anulada para que os agravantes Arlindo, João e Lorival possam apresentar manifestação em relação à penhora realizada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do agravante Arthur não conhecido.Recurso dos agravantes Arlindo, João e Lorival conhecido e provido para anular a decisão de mov. 425.1, devendo os autos retornar à origem para que seja concedido prazo aos agravantes para se manifestarem quanto à penhora realizada.Tese de julgamento: A ausência de intimação dos executados para apresentar defesa quanto à penhora realizada configura nulidade do ato processual, sendo imprescindível o reconhecimento dessa nulidade em qualquer grau de jurisdição, em respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 841 e 507; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.03.2022; TJPR, 0035370-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.... ()

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