Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Validade de procuração com assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil. Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de Embargos à Execução, sob o fundamento de que a procuração apresentada não possuía assinatura digital válida, uma vez que a plataforma utilizada não era credenciada junto ao ICP-Brasil, resultando na ausência de capacidade postulatória da autora. A apelante argumentou que o vício era sanável e que a extinção da ação era descabida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign possui validade jurídica para fins processuais, considerando a exigência de que a assinatura seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. A assinatura digital deve ser emitida por Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/2006 e a Lei 14.063/2020. 4. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por uma plataforma que não possui credenciamento no ICP-Brasil, resultando na ausência de capacidade postulatória.5. A autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial para regularizar a representação processual.6. A extinção do feito sem resolução do mérito foi mantida, pois a assinatura digital não atende aos requisitos legais necessários para a validade do instrumento de procuração.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida não provida.Tese de julgamento: A validade da procuração ad judicia exige que a assinatura digital seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme disposto na Lei 11.419/2006 e na Lei 14.063/2020. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 1º, I, e CPC/2015, art. 485, IV; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei 14.063/2020, art. 4º, II; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0100539-16.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003899-27.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006612-95.2024.8.16.0064, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006242-15.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 14.02.2025.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote