Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.1443.8442.4412

1 - TJPR Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Processo administrativo disciplinar. Anulação da pena de advertência e posterior aplicação de pena de demissão. Bis in idem e reformatio in pejus. Nulidade configurada. Sentença reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de aplicação da pena de demissão e consequente reintegração ao cargo público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a primeira penalidade imposta ao servidor público e aplicar pena mais gravosa.III. Razões de decidir3. O poder de autotutela da Administração, consagrado pelas Súmula 346/STF e Súmula 473/STF, é limitado pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de modo que, encerrado o processo disciplinar, a pena aplicada ao servidor público só pode ser anulada ou revista nos casos permitidos pela legislação. 4. O art. 194 da Lei Municipal 1.246/2003 permitia a declaração da nulidade do processo disciplinar quando verificada a existência de vício insanável.5. Nos termos da Súmula 19/STF, «é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.6. A anulação da pena originalmente imposta ao servidor público sem fundamentação em vício insanável e com a mera finalidade de atender recomendação do Ministério Público para agravamento da sanção é ilegal e, portanto, configura bis in idem, vedada pela Súmula 19/STF.7. O agravamento da pena anteriormente aplicada ao servidor público ofende a vedação contida no parágrafo único do art. 206 da Lei Municipal 1.246/2003 e a proibição da reformatio in pejus.IV. Dispositivo 8. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei 1.246/2003 do Município de Guaíra, arts. 194 e 198 a 206.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 19, 346 e 473 do STF; STJ, MS 11.554/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. em 11.9.2013.... ()

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