Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NA EMENTA. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo interno, determinando a análise do Habeas Corpus interposto pelo embargado, sob a alegação de que a decisão de pronúncia já transitada em julgado se baseou apenas no princípio in dubio pro societate, sem considerar indícios de legítima defesa. O embargante alega erro material e omissão no acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe erro material ou omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que a ementa não corresponde à fundamentação e que esta é insuficiente, sendo omissa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado possui erro material no teor da ementa, que não corresponde ao julgamento proferido.4. A alegação de omissão no julgado não procede, pois a decisão fundamentou-se nas circunstâncias apresentadas nos autos e na jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material na ementa.Tese de julgamento: É possível a correção de erro material na ementa quanto esta não corresponder ao teor do julgamento, o que não configura deficiência ou falta de fundamentação, inexistindo omissão a ser reconhecida.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI, e CPP, art. 415, IV; CPP, art. 5º; CP, art. 121, §2º, I, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, autos 0018758-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 14/06/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo agravante deve ser analisado, pois encontrou indícios de que a decisão anterior, que manteve a pronúncia, não considerou corretamente as provas que mostravam a possibilidade de legítima defesa. O juiz entendeu que a decisão anterior se baseou apenas em um princípio que não é suficiente e que é necessário ter provas mais fortes para manter a pronúncia. Assim, o Tribunal vai reavaliar o caso, pois acredita que a decisão anterior pode ter sido injusta e que o agravante merece uma nova análise sobre sua situação. Além disso, foi corrigido um erro na ementa do acórdão, que não refletia o que foi decidido.... ()
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