Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.7198.0450.3563

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, fundamentada na hipótese de que o núcleo familiar da agravante possui rendimento médio mensal superior a 3 (três) salários-mínimos, uma vez que a filha menor da recorrente recebe mensalmente do genitor a título de alimentos, a quantia de R$ 2.824,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a decisão anterior que indeferiu o pedido com base na renda familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante demonstrou que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.4. A existência de valores em conta poupança e aplicações financeiras não é suficiente para afastar a alegada hipossuficiência financeira.5. O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e não deve considerar a pensão alimentícia percebida pela filha menor para a análise do pedido da agravante.6. O faturamento presumido da pessoa jurídica em nome da agravante não reflete sua realidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para conceder à agravante a benesse da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, sendo desnecessária a consideração da renda de dependentes para a análise do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 9º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100889-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 24.03.2025.TJPR - 11ª Câmara Cível - 0128925-56.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.04.2025.TJPR - 11ª Câmara Cível - 0119869-96.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável à parte que pediu a gratuidade da justiça, ou seja, a isenção de custas processuais. A juíza entendeu que a agravante não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento, já que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos. Assim, foi concedido o benefício da gratuidade.... ()

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