Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.4782.0242.8006

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, reconhecendo a impenhorabilidade por se tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos e indeferiu a penhora de percentual do salário da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor bloqueado via Sisbajud, oriundo de salário, é impenhorável conforme o CPC, art. 833, IV; (ii) se é possível a penhora de percentual do salário mediante comprovação de que não compromete o mínimo existencial do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor bloqueado via Sisbajud tem natureza salarial, comprovada por extrato bancário, o que garante sua impenhorabilidade nos termos do CPC, art. 833, IV.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservado o mínimo existencial do devedor e sua família (EREsp. Acórdão/STJ e AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ).5. A penhora de percentual do salário depende da demonstração de que não comprometerá a subsistência do executado, sendo necessária a produção de prova documental para essa análise.6. Cabe ao executado a comprovação de que a penhora parcial prejudicará sua subsistência, conforme jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CF/88, art. 7º, X; Código Civil, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; TJPR, AI 0011752-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.06.2024; AI 0044494-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.01.2023.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF