Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.3747.5089.1983

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de atos processuais em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o pedido de nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em que o espólio do devedor alega não ter sido intimado dos atos processuais a partir de determinado movimento, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem a devida intimação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação dos advogados e herdeiros do espólio após a penhora de imóveis na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação dos procuradores da parte executada não causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a parte teve ciência dos atos processuais.4. A intimação pessoal do representante do espólio supre a formalidade da intimação dos advogados, garantindo que a parte tenha conhecimento suficiente para adotar as providências cabíveis.5. Não foi demonstrado prejuízo concreto em decorrência da ausência de intimação, conforme o princípio da «pas de nullitè sans grief".6. A declaração de nulidade dos atos processuais sem a devida demonstração de prejuízo contraria o princípio da economia processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão objurgada.Tese de julgamento: A ausência de intimação dos advogados da parte executada não gera nulidade dos atos processuais, desde que a parte tenha ciência inequívoca dos atos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da pas de nullité sans grief._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 269, 272, §§ 2º, 8º e 9º; CPC/2015, art. 277; CPC/2015, art. 841, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.03.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0043959-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do espólio para anular os atos processuais após a penhora de imóveis não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo sem a intimação dos advogados, o espólio foi devidamente informado sobre a penhora através de seu representante, o que garantiu que ele soubesse do que estava acontecendo no processo. Assim, não houve prejuízo para a defesa, e a falta de intimação dos outros herdeiros e da viúva não comprometeu o andamento do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o agravo foi negado.... ()

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