Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados e substituição de penhora. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu pedido de substituição da penhora. Agravante alega que valores são essenciais para sua subsistência e que bloqueio foi indevido. Ausência de comprovação da origem dos valores como sendo de safra de milho. Manutenção da decisão de origem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu a substituição da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis e se é possível a substituição da penhora por bens de menor gravosidade ao devedor.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois não demonstrou a origem e a destinação dos mesmos.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora via SISBAJUD é válida mesmo sem a busca prévia de outros bens penhoráveis.5. A decisão de manter a penhora em dinheiro está em conformidade com a ordem de preferência do CPC, art. 835.6. O agravante não demonstrou que a substituição da penhora por bens imóveis não traria prejuízo ao exequente, conforme exigido pelo CPC, art. 847.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD deve ser comprovada pelo devedor, demonstrando que tais quantias são essenciais para sua subsistência. 2. A substituição de bens à penhora carece da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente, conforme prevê o CPC, art. 847._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 829, § 1º, 829, § 2º, 833, IV, 835 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0020688-25.2024, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0048024-04.2024, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.11.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084655-44.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0104168-32.2023, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 24.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042526-24.2024, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0013339-05.2023, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 27.11.2023.... ()
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