Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.7971.2225.8418

1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DA SÚMULA 184/TST E DO INCISO IV, DO §1º-A, DO CLT, art. 896. 2. TESTEMUNHA. CONTRADITA. ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, II E III DA CLT E DA SÚMULA 357/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

N o recurso de revista não se atendeu ao previsto na Súmula 184/TST (segundo a qual « ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ), o que ensejou a aplicação, no despacho de admissibilidade a quo, do óbice do, IV do § 1º-A do CLT, art. 896 no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão controvertida. II. Quanto ao tema « testemunha / contradita , verifica-se que a parte Agravante se limitou a citar, no final do recurso de revista, ofensa dos « arts. 1º, IV, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX e 170, II, CF/88; art. 4º, 5º, 6º, 373, I, 374, II e III, 457, §1º e §2º, 489, II, §1º, I, II, III, IV e §3º, 932 e 1.013, §1º, CPC; arts. 769, 794, 795, 796, 797, 798, 829 e 832, CLT; Súmulas 357 e 459, TST e arts. 3º, IX, 4º, §1º E 10º, IN 39/16, TST, sem apresentar as razões pelas quais entende terem sidos violados tais dispositivos, tampouco associa as alegadas ofensas ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, mesmo que ultrapassado esse óbice, observa-se que o recurso está fadado ao insucesso, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna suspeita, sendo imprescindível à caracterização da suspeição prova da parcialidade ou da falta de isenção da testemunha, o que efetivamente não é o caso dos autos, remanescendo a aplicação da Súmula 357/TST em casos como tal (TST-E-ED-RR-184600-59.2006.5.15.0114, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 21/08/15; TST-E-RR-200-27.2012.5.04.0203, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 12/12/14; TST-E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 10/10/14). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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