Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REFORMA NESTE PONTO. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal visando à reforma de sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal grave, com a fixação da pena em regime fechado. O apelante argumentou insuficiência probatória para a condenação, a inadequação do regime de cumprimento da pena, a ausência de fundamentação idônea para as valorações negativas das circunstâncias judiciais antecedentes e consequências do crime, e a necessidade de consideração da confissão parcial como circunstância atenuante. Pretende, também, o afastamento da fixação de indenização por danos morais à vítima. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal grave deve ser mantida e se o regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, além da manutenção da indenização por danos morais à vítima.III. Razões de decidir3. A materialidade do ilícito penal está comprovada por boletim de ocorrência e laudo de lesões corporais.4. A autoria é certa e corroborada pelas declarações das vítimas e testemunhas.5. As circunstâncias do crime e os antecedentes do apelante justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.6. O apelante não é reincidente, mas possui maus antecedentes, o que permite a fixação de regime semiaberto.7. A indenização por danos morais não se mostra cabível, pois apelante não foi condenado por ilícito penal com incidência da Lei 11.340/2006 e não consta pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de indenização para a vítima do segundo fato. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a fixação do regime de cumprimento da pena em semiaberto.Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais é cabível mesmo sem a especificação do valor, desde que haja pedido expresso na denúncia ou na exordial acusatória, permitindo ao juízo a fixação de um valor mínimo a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 61, II, f, 129, § 1º e § 9º; Lei 11.340/2006, art. 21; CPP, arts. 201, § 2º e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020; TJPR, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; Súmula 269/STJ.... ()
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