Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.4095.0221.5971

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta pelo exequente-embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo os direitos de adquirente de boa-fé do embargante sobre o imóvel penhorado, determinando o levantamento da constrição e condenando o embargado aos ônus de sucumbência.2. O recurso insiste que teria ocorrido fraude à execução e que a penhora deve ser mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a alienação do imóvel ao embargante/Apelado configurou fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A penhora foi levada a termo nos autos em abril de 2023 e a aquisição do imóvel pelos embargante/Apelado ocorreu em setembro de 2022, através de contrato de financiamento bancário em alienação fiduciária do bem como garantia, com utilização de recursos da conta vinculada ao FGTS do adquirente.5. O negócio jurídico de compra e venda, em si, não foi impugnado pelo embargado/Apelante, e, pela época em que ocorreu, pelo fato de estar registrado em nome de empresa diversa daquela executada e por não estar registrada a penhora na respectiva matrícula, é impossível a configuração de fraude à execução.6. A sentença que reconheceu a procedência do pedido dos Embargos de Terceiro deve ser mantida, pois comprovadas a anterioridade e a regularidade da aquisição do bem e a posse legítima do embargante/Apelado regularmente registrado o título aquisitivo na matrícula imobiliária.7. O pedido incidental de justiça gratuita apresentado pelo embargado/Apelante, após ter feito o preparo do recurso, restou prejudicado por constituir ato incompatível com o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.9. Tese de julgamento: «O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 678 e CPC, art. 681.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 09.12.2024; STJ, 3ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 01.03.2021; TJPR, 10ª CC, AC 0015323-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, j. 20.5.2024; Súmula 375/STJ.... ()

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