Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONSTATADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em ação anterior que pleiteava o pagamento de diferenças de remuneração entre o valor recebido a menor na jornada suplementar. As apelantes sustentam que a sentença foi equivocada ao considerar a coisa julgada, uma vez que o processo anterior foi julgado improcedente por incompetência, e que a nova demanda busca diferenças salariais referentes a períodos distintos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ocorrência de coisa julgada, deve ser mantida, considerando os pedidos formulados nas ações anteriores e a identidade entre elas.III. Razões de decidir3. A sentença foi correta ao reconhecer a coisa julgada, pois os pedidos da presente ação são idênticos aos da ação anterior, que foi julgada improcedente.4. A alegação de que os períodos pleiteados são distintos não se sustenta, pois a identidade da causa de pedir e do pedido são os mesmos.5. A existência de tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A existência de coisa julgada impede a rediscussão de pedidos idênticos em novas demandas, quando há tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507; CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003189-94.2024.8.16.0075, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024807-65.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 18.09.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011026-32.2023.8.16.0013, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 24.06.2024.... ()
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