Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 260.9663.5834.9961

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Impugnação acolhida. Recurso provido.

I. Caso em exame1. O recurso busca reconhecer a ausência de intimação para pagamento do saldo remanescente; a impossibilidade de rejeição da impugnação ofertada, diante da decisão de mov. 526.1; reconhecer a tempestividade do depósito de mov. 517.3 e o excesso de execução.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à nulidade de intimação para pagamento do saldo remanescente; à impossibilidade de rejeição da impugnação diante da decisão de mov. 526.1; à tempestividade do depósito de mov. 517.3; ao excesso de execução e ao valor correto do saldo remanescente.III. Razões de decidir3. Ausência de intimação do executado para pagamento do saldo remanescente configurada. A intimação de mov. 488 foi realizada apenas para dar ciência da expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Impossibilidade de incidência da multa e de honorários advocatícios (CPC/2015, art. 523). Excesso de execução reconhecido.4. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor do executado arbitrados por equidade diante do proveito econômico irrisório. 5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Recurso provido.Tese de julgamento: a) reconhecer a ausência de intimação do executado para pagamento do saldo remanescente; b) reconhecer que o valor do saldo remanescente a ser levantado pela exequente é de R$ 7.250,27 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), mais os acréscimos legais do depósito judicial; c) reconhecer o excesso de execução de R$ 2.320,09 (dois mil, trezentos e vinte reais e nove centavos), em relação aos honorários advocatícios e multa, cujo valor deve ser levantado pelo executado, mais os acréscimos legais do depósito judicial; d) afastar a determinação de intimação do executado para pagamento do valor remanescente devido a ser apurado previamente pela Contadoria Judicial, uma vez que o pagamento já foi realizado no mov. 517.4; e) condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do executado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do acórdão até o trânsito em julgado (CC, art. 389, parágrafo único), quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento (CPC/2015, art. 85, § 16 e CC, art. 406, § 1º), observado o art. 98, §3º, do CPC por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (mov. 447.2), uma vez que o valor do proveito econômico obtido com a impugnação é irrisório; f) determinar arquivamento do cumprimento de sentença após o levantamento dos valores pelas partes e o pagamento de eventuais custas remanescentes._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º; CPC/2015, art. 523.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0009420-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Lopes - 10ª Câmara Cível - Julgado em 14-6-2018; Agravo de Instrumento 0073162-41.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-3-2023; Agravo de Instrumento 0085961-82.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - 1ª Câmara Cível - Julgado em 24-4-2025.... ()

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