Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL E REVISÃO GERAL ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Grandes Rios/PR contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de combate às endemias (ACE), ao piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional 120/2022 e na Lei 11.350/2006. A sentença também declarou devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual dos vencimentos da autora, concedida de forma extemporânea desde 2019 até 2023, cuja data-base é o dia 1º de maio de cada ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve corresponder apenas ao vencimento inicial, sem adicionais e gratificações; e (ii) verificar o direito da parte autora à percepção de diferenças salariais referentes a reajustes decorrentes da revisão geral anual concedidos de forma extemporânea, à luz da Lei Complementar 173/2020 e da legislação local do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, previsto na Emenda Constitucional 120/2022 e na Lei 11.350/2006, corresponde ao vencimento inicial do servidor, sem a inclusão de adicionais e gratificações. 4. O entendimento adotado pelo município de utilizar o valor estabelecido pela Emenda Constitucional 120/2022 como parâmetro para complementação salarial, e não como piso salarial, não encontra respaldo na legislação vigente, que garante um piso mínimo para a remuneração básica dos servidores da categoria. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.279.765 (Tema 1.132) não autoriza a inclusão das demais parcelas integrantes da remuneração dos servidores no cômputo do piso salarial nacional, razão pela qual a interpretação do município está em desconformidade com o precedente vinculante. 6. A fixação do piso salarial exclusivamente sobre o vencimento básico assegura a observância dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, protegendo o direito dos servidores ao recebimento da remuneração mínima garantida. 7. No que se refere à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, tem-se que visa a recomposição do poder aquisitivo do servidor, sendo obrigatória, nos termos, da CF/88. 8. O atraso na concessão dos reajustes acarreta prejuízo financeiro ao servidor, uma vez que impede a reposição tempestiva das perdas inflacionárias, configurando violação ao direito à irredutibilidade salarial. 9. A Lei Complementar 173/2020 vedou reajustes salariais aos servidores públicos durante a pandemia da COVID-19, mas estabeleceu exceção para os profissionais da saúde, conforme o art. 8º, § 8º. 10. A autora, por ser servidora da área da saúde, enquadra-se na exceção prevista na legislação e, portanto, tem direito à revisão geral anual, mesmo no período abarcado pela vedação legal imposta em razão do período pandêmico. 11. A concessão extemporânea dos reajustes não supre a perda salarial ocorrida nos períodos anteriores, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, desde 2019 até 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, fixado pela Emenda Constitucional 120/2022, deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento básico, sem a inclusão de adicionais e gratificações. 2. A revisão geral anual dos servidores públicos deve observar a data-base fixada em lei, sob pena de configurar prejuízo financeiro ao servidor. 3. O atraso na concessão dos reajustes salariais não afasta o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 4. A vedação de reajustes prevista na Lei Complementar 173/2020 não se aplica aos profissionais da saúde, nos termos da exceção do art. 8º, § 8º. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 198, § 5º; Emenda Constitucional 120/2022; Lei 11.350/2006; Lei Complementar 173/2020, art. 8º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001588-04.2021.8.16.0093, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 16.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0026384-76.2024.8.16.0021, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 24.01.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0026089-39.2024.8.16.0021, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 24.01.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000324-96.2023.8.16.0087, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 21.01.2025.... ()
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