Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de «arquiteto vertical ou «organizador da cadeia de valor". A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso, não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício entre tomador e trabalhador terceirizado, mas sim da prestação de serviços em benefício daquele, destacando-se que, em decisão do STF no RE 958252, definiu-se como tese de repercussão geral que, embora lícita a terceirização, seja na atividade-fim ou meio, mesmo nas relações preexistentes à Lei 13.429/2017, fica «(...) mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Aplicável à hipótese o disposto no § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, incluído pela Lei 13.429/2017, de modo que o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do C. TST permanece inalterado para os contratos posteriores à sua vigência. Recurso do banco corréu a que se nega provimento.... ()
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