Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.0952.4701.9219

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA TÃO SOMENTE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO, PROCEDENDO-SE À REGULARIZAÇÃO DA PARCELA QUITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. MÉRITO 1.

pleito de FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AINDA QUE TENHA HAVIDO RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PARCELAS POSTERIORES À NEGOCIAÇÃO QUE ESTAVAM EM ABERTO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, SENDO LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de custas processuais, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, fundamentando que a negativação decorreu do inadimplemento de parcelas subsequentes à renegociação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, após renegociação de dívida, é indevida e gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a inadimplência de parcelas subsequentes à renegociação.III. Razões de decidir3. A inscrição da apelante em cadastro de proteção ao crédito foi legítima, pois decorreu do inadimplemento de parcelas subsequentes à renegociação da dívida.4. Não houve comprovação de abuso ou erro imputável à parte ré que justificasse a indenização por danos morais.5. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a negativação do nome da apelante se deu em razão de inadimplência, caracterizando exercício regular de direito.6. Os honorários sucumbenciais foram alterados para R$ 3.000,00, considerando o ínfimo valor da condenação e a apreciação equitativa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para alterar os honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 3.000,00.Tese de julgamento: A inscrição em cadastros de proteção ao crédito é legítima quando decorre de inadimplemento de parcelas subsequentes a uma renegociação de dívida, não configurando dano moral se a negativação se baseia em débito em aberto e regular exercício do direito de cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 48, I, 85, § 2º e § 8º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002500-81.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0014256-58.2022.8.16.0194, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 07.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014289-14.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.04.2025; Súmula 385/STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.... ()

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