Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 257.1271.1206.3662

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTOS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de eventual crédito que a executada possui em ação de execução de título extrajudicial, com a alegação de que o crédito se refere a diferenças salariais de natureza alimentar, o que tornaria o crédito impenhorável, conforme o CPC, art. 833, IV.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a questão da impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, alegada pela agravante, pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, considerando que não foi previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. As matérias invocadas pela agravante não foram objeto de análise da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.4. A questão da impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentar não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância.5. O efeito devolutivo dos recursos permite ao tribunal conhecer apenas das matérias já decididas na instância inferior.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de questões não analisadas pelo juízo de origem em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 860; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, PC 20150020096898, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª T.Cív. j. 10.07.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0006523-46.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 08.05.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0001171-10.2019.8.16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 20.03.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0012953-14.2019.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.05.2019; TJPR, 17ª C.Cível, 0013778-89.2018.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, j. 21.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não conheceu do recurso apresentado, pois as questões levantadas pela agravante sobre a impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar não foram analisadas pelo juiz de primeira instância. Isso significa que, como o juiz não decidiu sobre esse assunto antes, o Tribunal não pode avaliar agora, para não desrespeitar o direito de que todas as questões sejam analisadas em ordem. Portanto, a decisão que permitiu a penhora do crédito foi mantida, e o recurso não foi aceito.... ()

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