Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DA CDA 181/2020, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo em parte a execução fiscal referente a débitos tributários relacionados à Taxa de Vigilância Sanitária e Verificação de Regular Funcionamento, sob a alegação de que a empresa executada havia encerrado suas atividades em 2007, não sendo, portanto, devida a cobrança dos tributos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal proposta pelo Município de Cascavel para cobrança de taxas de licença sanitária e de verificação de regular funcionamento é válida, considerando a alegação de que a empresa executada já se encontrava inativa à época dos fatos geradores dos débitos tributários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa executada estava inativa à época dos fatos geradores dos débitos tributários, inviabilizando a realização de qualquer atividade fiscalizatória pelo Município.4. A inexistência de fato gerador das taxas de licença sanitária e de verificação de regular funcionamento foi comprovada, resultando na nulidade dos lançamentos tributários.5. A decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e condenou o ente municipal ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do princípio da causalidade foi correta, considerando que a conduta da Municipalidade gerou a extinção parcial da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inexistência de fato gerador para a cobrança de taxas municipais ocorre quando a empresa já se encontra inativa à época dos fatos geradores dos débitos tributários, inviabilizando a realização de qualquer atividade fiscalizatória pelo Município._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 145, II, e 77; CTN, arts. 113, § 1º, e 207; Lei Complementar 1/2001, art. 280 e Lei Complementar 1/2001, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028579-78.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0024914-87.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; Súmula 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Cascavel não pode cobrar algumas taxas de uma empresa, porque ficou provado que a empresa não estava funcionando desde 2007. A decisão anterior já tinha cancelado a cobrança de uma das taxas, mas o Município queria continuar cobrando outra taxa relacionada a uma infração. O Tribunal entendeu que, como a empresa estava inativa, não havia como cobrar essas taxas, pois elas dependem do funcionamento da empresa. Assim, a cobrança foi parcialmente cancelada e o Município terá que pagar as custas do processo, já que ele foi o responsável por criar a dívida.... ()
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