Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.7470.8446.6704

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do transcurso do lapso prescricional de mais de 6 anos, após a constatação de ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, em cumprimento de sentença iniciado em 08.11.2017, considerando as tentativas de penhora e a ausência de bens penhoráveis do devedor.III. Razões de decidir3. A agravada não permaneceu inerte por mais de cinco anos, tendo realizado diversas diligências para satisfação do crédito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente.4. A nova redação do art. 921, § 4º do CPC não se aplica a atos processuais praticados antes de sua vigência, conforme entendimento do Tribunal.5. O processo não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional, não havendo fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição.Tese de julgamento: A nova redação do art. 921, § 4º do CPC não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, de forma que não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte credora demonstra ter atuado de forma diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º, e CPC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004909-16.2017.8.16.0084, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0023769-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 05.09.2023; Súmula 150/STF.... ()

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