Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA.
O procedimento adotado não configura cerceamento de defesa. No caso, quando da notificação da audiência, a parte autora foi cientificada de que « não sendo indicadas as testemunhas, presumir-se-á que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova , o que ocorreu na hipótese. Concluindo-se que tenha se comprometido a trazer suas testemunhas de forma espontânea, o não comparecimento é interpretado como desistência de oitiva, nos exatos termos do CPC/2015, art. 455, § 2º. No que se refere ao prazo para manifestação sobre a documentação juntada com a defesa, consta do acórdão recorrido que o autor teve vista aos documentos em audiência para manifestação, por serem poucos, premissa diametralmente oposta àquela consignada pelo agravante, e insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), razão pela qual não está configurado o cerceamento de defesa. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE BIOMÉTRICO. CONFISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, na medida em que a Recorrente não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida para negar provimento ao seu Recurso Ordinário. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CCT. A controvérsia dos autos diz respeito a qual norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a relação de emprego entre as partes quanto a reclamatória trabalhista são anteriores à Lei 13.467/2017, nessa situação, a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do conglobamento). Na hipótese, o Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, considerou que o acordo coletivo de trabalho é mais favorável ao reclamante e, por isso, deve prevalecer. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido .... ()
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