Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.8298.2168.7993

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e lesão corporal Recurso defensivo. 1. Preliminares de Nulidades referentes à decretação da revelia e à ausência de exame de corpo de delito. Não conhecimento. Nulidades que não foram alegadas em momento oportuno e que não atraem prejuízo à defesa. Inovação recursal.

2. Mérito: pretendida absolvição pela excludente de ilicitude legítima defesa. Não conhecimento. Inovação recursal. Tese não aventada e não apreciada em primeiro grau. Apelação criminal não conhecida para se evitar supressão de instância.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputando ao apelante a agressão à sua ex-namorada, resultando em pena de um ano de reclusão em regime aberto e indenização por danos morais. A defesa alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento e do processo, ante a ausência de exame de corpo de delito. Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante por legítima defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, considerando que as teses aventadas pelo apelante não foram apreciadas em primeiro grau. III. Razões de decidir3. As nulidades aventadas pelo apelante não são absolutas e não evidenciam prejuízo à defesa. De outro giro, não foram submetidas à apreciação da primeira instância. Logo, não foram conhecidas em sede recursal, por importarem inovação recursal. 4. A tese de mérito, de igual modo, não foi ventilada em primeiro grau e, consequentemente, apreciada em sentença. Assim, não foi conhecida nesta fase recursal, para se evitar supressão de instância.IV. Dispositivo e tese5. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: As nulidades, salvo as absolutas, e teses de mérito não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, não podem ser analisadas em fase recursal, sob pena de supressão de instância. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 158, 167, 563 e 564, III, «b"; Lei 11.340/2006, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000465-64.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025; AgRg no RHC 115.647 - GO - Rel.: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma - J. 13.10.2020; STJ, AgRg no RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; RHC 93.749/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 17/04/2018... ()

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