Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação cível. Prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. Recurso conhecido e Provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de decisão que extinguiu a execução de sentença coletiva em razão da prescrição da pretensão executória, com a parte apelante sustentando a inaplicabilidade da prescrição com base no entendimento do STJ no Tema 880, que modula os efeitos da contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória formulada pela parte apelante em cumprimento individual de sentença coletiva, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 880.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir de 30/06/2017, conforme a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.4. O pedido de fornecimento de documentos feito anteriormente ao julgamento do REsp. Acórdão/STJ é suficiente para a aplicação da modulação, independentemente de deferimento ou não pelo juiz.5. O prazo prescricional de cinco anos não foi integralmente transcorrido, o que afasta a ocorrência de prescrição no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se a partir de 30/06/2017, quando houver pedido prévio de fornecimento de documentos pelo executado, independentemente de deferimento ou não da solicitação pelo juiz._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, § 1º, e CPC/2015, art. 927, § 3º; Tema 880 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0013825-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª C.Cível, j. 30.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0050578-48.2020.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, j. 28.03.2022; TJPR, Agravo Interno 0061451-10.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni, 3ª C.Cível, j. 26.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de cumprimento de uma sentença coletiva feita por um servidor público não está prescrito, ou seja, ainda pode ser feito. A decisão se baseou em uma regra do STJ que diz que o prazo para pedir isso começa a contar a partir de 30 de junho de 2017, e não do momento em que a sentença foi dada. Como o pedido foi feito em 2019, ainda está dentro do prazo. Portanto, a decisão anterior que havia rejeitado o pedido por prescrição foi mantida, e o recurso apresentado pelo servidor não foi aceito.... ()
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