Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE LAVRA E EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. CONTRATO EMPRESARIAL. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE DILIGÊNCIA NEGOCIAL (DUE DILIGENCE). ALOCAÇÃO DE RISCOS. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de arrendamento de concessão de lavra de água mineral e reintegração de posse, além de condenar os apelantes ao pagamento de parcelas inadimplidas e honorários advocatícios, enquanto os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. A parte apelante alega que a apelada teria omitido o fato de a jazida mineral estar interditada no momento da contratação, o que caracterizaria má-fé e possibilitaria a aplicação da exceção de contrato não cumprido, justificando a improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos pedidos reconvencionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada omitiu a informação sobre a interdição da jazida de água mineral no momento da contratação.III. Razões de decidir3. Os Apelantes tinham ciência da interdição da jazida no momento da assinatura do contrato de arrendamento, não havendo má-fé negocial por parte da Apelada.4. A interdição da jazida é provisória e não caracterizaria inadimplemento absoluto da Apelada, sendo dever do arrendatário promover a desinterdição.5. As partes firmaram um contrato empresarial, o que pressupõe paridade e simetria na contratação e na alocação de riscos, exigindo diligência das partes na contratação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Em contratos empresariais as partes possuem paridade e simetria na relação, sendo esperado que cada parte exerça o dever de diligência para conhecer os riscos envolvidos na contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 421-A; CC/2002, Lei 7.841/1945, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0005474-84.2017.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0010388-72.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 17ª Câmara Cível, j. 29.09.2022; Súmula 14/STJ.RECURSO DE APELAÇÃO ... ()
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