Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. «AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra Sentença que indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o Contrato apresentado não possuía assinatura eletrônica válida emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme exigência prevista na Lei 11.419/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica constante na Cédula de Crédito Bancário deve ser reconhecida como válida nos termos da Legislação aplicável; (ii) saber se o indeferimento da Petição Inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram corretos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, autoriza a validade de documentos assinados eletronicamente, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou reconhecidos pela pessoa a quem forem opostos.4. A aplicação restrita da Lei 11.419/2006 se limita ao âmbito dos processos judiciais e à relação direta com o Poder Judiciário, não abrangendo negócios jurídicos firmados entre particulares.5. A Cédula de Crédito Bancário foi assinada por meio da plataforma «Certisign, Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, conforme código verificável e comprovado nos autos.6. O indeferimento da Petição Inicial por ausência de validade do Contrato é indevido, pois afronta o disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e gera obstáculo indevido ao regular prosseguimento do feito.7. Reforma da Sentença com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.Tese de julgamento: «É válida a assinatura eletrônica constante em contrato bancário firmado por meio de plataforma digital credenciada junto à ICP-Brasil, ou aceita pelas partes nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, não havendo exigência legal para exclusividade de assinaturas digitais certificadas pelo ICP-Brasil para relações contratuais entre particulares.Dispositivos relevantes citadosMedida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a";CPC, art. 330, IV, e CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 17ª Câm. Cív. AC 0000285-75.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 03.02.25;TJPR, 13ª Câm. Cív. AC 0007251-82.2022.8.16.0194, Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, julg. em 24.04.23.... ()
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