Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL 01. SANEPAR. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONSIDEROU O VALOR CORRIGIDO DE OFÍCIO PELA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DO VALOR PRINCIPAL DA PERÍCIA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA (DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 27, §4º) INSURGÊNCIA RECURSAL 02. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE ISOLADA DE DADOS. LAUDO PERICIAL FEITO MEDIANTE NBR 14653. APLICAÇÃO DO VALOR BASEADO EM TERRENO VIZINHO COM ÁREA E CARACTERÍSTICAS IGUAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO LAUDO. ÁREA E CARACTERÍSTICAS IGUAIS DO IMÓVEL VIZINHO NÃO IMPUGNADO. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame 1.1 Recursos de Apelação Cível 01 e 02 interpostos contra a sentença que, nos autos da servidão administrativa, julgou parcialmente procedente a demanda, para «homologar o laudo pericial de mov. 212.1, reconhecendo o valor da avaliação, no total de R$ 12.263,36 (doze mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), como justa indenização em favor de SRL Construtora e Incorporadora Ltda. descontado o montante já depositado, devidamente corrigido.1.2 Nas razões de recurso a apelante 01 argumenta que o valor da indenização deveria corresponder ao valor original da perícia (R$ 6.346,12), sem correção de ofício, e que os consectários legais devem ser fixados em fase de cumprimento de sentença.1.4. A parte apelante 02 sustenta nas razões recursais que o laudo pericial se baseou em informação isolada, sem considerar o valor de mercado da região obtido em pesquisa pela internet, sendo inadequado o valor base utilizado.1.6 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial diante do caráter patrimonial da lide. 2. Questão em discussão2.1 Preliminarmente, cuida-se de analisar a ocorrência de possível preclusão consumativa no apelo cível 01, em razão da concordância com o valor periciado. 2.2 No mérito, cuida-se de examinar o acerto da sentença quanto à homologação do valor da perícia, com o respectivo índice de correção monetária. 3. Razões de decidir3.1 Em preliminar, nota-se que a parte apelada sustenta a necessidade de não se conhecer do recurso, argumentando que: «após concordar com o valor do laudo pericial não poderia a recorrente se insurgir contra os termos da perícia, sob pena de preclusão consumativa. Ocorre que não há preclusão no caso, a discussão sobre a legalidade da correção monetária aplicada de ofício pela perícia ultrapassa o interesse das partes e não se submete à preclusão.3.2 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos de Apelação Cível 01 e 02 devem ser conhecidos. 3.3 No mérito, merece ser provido o recurso 1, em parte. Isso porque, O valor de R$ 6.346,12, inicialmente apurado pela perícia, deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 27, § 4º, Decreto-lei 3365/41) desde 11/06/2014, e não pelo IGP-DI, como feito no laudo.3.4 Por sua vez, o apelo cível 02 deve ser desprovido. A metodologia pericial obedeceu à ABNT NBR 14653, com justificativa para a não aplicação integral do método comparativo de dados de mercado, dada a indisponibilidade de dados históricos compatíveis. Ademais, a escolha do terreno vizinho, com características semelhantes, como base de comparação foi devidamente fundamentada e não impugnada pela parte, sendo acompanhada de visita técnica com participação das partes. Com efeito, a impugnação apresentada pela apelante 2 não apresenta elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e técnica do laudo pericial judicial.4. Dispositivo4.1 Apelação cível 01 conhecida e provida em parte, apenas para aplicar o índice de correção monetária IPCA (art. 27, § 4º, Decreto-lei 3365/41) sobre o montante apurado na perícia não atualizado de R$ 6.346,12 (seis mil e trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos), o qual deve ser corrigido pelo IPCA desde 11/06/2014; Apelação Cível 02 conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, §4º.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004212-93.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.06.2024... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote