Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.3950.1224.9274

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/05, art. 49, § 3º). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS E CRÉDITOS JÁ PERFORMADOS. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. DIREITOS CREDITÓRIOS QUE SE ENCONTRAM IDENTIFICADOS. LEI 9.514/97, art. 18. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO CPC, art. 85, § 8º. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À SUBMISSÃO DO CRÉDITO DA PARTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 40.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO FOI LONGO. MATÉRIA DE DIREITO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação de crédito em recuperação judicial, na qual as recuperandas alegaram que o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios deveria se submeter aos efeitos da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito do agravado, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 40.000,00 é excessiva, devendo ser reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/05, art. 49, § 3º.4. Não há distinção entre os direitos creditórios constituídos antes ou após o pedido de recuperação judicial, visto que a garantia fiduciária é formada a partir do momento da contratação.5. A identificação dos direitos creditórios é suficiente, não sendo necessária a individualização dos títulos representativos do crédito.6. A litigiosidade entre as partes justifica a condenação em honorários advocatícios, mas o valor de R$ 40.000,00 é excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os honorários de sucumbência devem ser reduzidos para R$ 15.000,00, posto que condizente com o tempo de duração da demanda, grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não sendo necessária a individualização ou especificação dos títulos representativos do crédito, pois é suficiente a identificação dos direitos creditórios no momento da contratação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 18; Lei 10.931/04, art. 31; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.04.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0027768-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 27.09.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0040114-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 18.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0055300-57.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 06.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0043635-15.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0018120-70.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 23.10.2023.... ()

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