Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM VIA PÚBLICA. AUTORA QUE ALEGA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM UPA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E CONTRA O MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF (RE 1.027.633). A RESPONSABILIZAÇÃO SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO RECORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Clovis Akira Arai contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Foz do Iguaçu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve má prestação de atendimento médico e que a parte autora teria ingressado em seu consultório de forma exaltada, circunstância que motivou o encerramento do atendimento. Por tais razões, requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o médico, na qualidade de agente público, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de suposto dano causado no exercício de suas funções.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da análise dos autos, verifica-se que é o caso de se reconhecer, de ofício, com fundamento no CPC, art. 485, § 3º, a ilegitimidade passiva do recorrente.5. Isso porque a presente demanda funda-se na responsabilidade civil do Município de Foz do Iguaçu, por danos supostamente causados pelo agente público, de modo que, nos termos do Tema 940, do Supremo Tribunal Federal, cujo paradigma é o RE Acórdão/STF, o polo passivo da ação deve se limitar ao ente público: «A teor do disposto no CF/88, art. 37, § 6º, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).6. Com efeito, a teoria da dupla garantia, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, consagrou duas garantias: a primeira em favor do particular lesado, possibilitando-lhe ajuizar ação de indenização contra o Estado, ente solvente, sem necessidade de provar dolo ou culpa do agente público; a segunda, em favor do agente público causador do dano, o qual somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, regressivamente após o ressarcimento do ofendido.7. Dessa forma, conclui-se que o agente público a quem se atribui a prática do ato danoso não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória movida em face do ente público ou pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, respeitado, no entanto, o direito de regresso na hipótese de condenação do Estado e na hipótese de dolo ou culpa, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Clovis Akira Arai, para figurar como réu.8. Em caso semelhante, já se decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012088-92.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.03.2025).9. Da mesma forma, são os julgados 0002064-90.2011.8.16.0061 (1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023); 0000478-55.2014.8.16.0047 (1ª Câmara Cível, j. 28.10.2024); 0000328-83.2021.8.16.0094 (4ª Turma Recursal, j. 16.04.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: «1. O agente público não possui legitimidade passiva para responder, diretamente, por danos decorrentes de atos praticados no exercício de suas funções, devendo a ação ser proposta exclusivamente contra o ente estatal, conforme o CF/88, art. 37, § 6º e o Tema 940 do STF. 2. A ilegitimidade passiva do agente público pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633, relator Ministro Marco Aurélio, j. 14.08.2019.TJPR, RI 0012088-92.2023.8.16.0018, relatora Juíza Manuela Tallão Benke, j. 23.03.2025.... ()
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