Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO CLT, art. 477.
I. Caso em exameRecurso ordinário contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da reclamante, condenando a primeira reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e a segunda reclamada, subsidiariamente, às mesmas verbas, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e multa do CLT, art. 477. A recorrente (segunda reclamada) impugna a responsabilização subsidiária, o adicional de insalubridade em grau máximo e a multa do CLT, art. 477.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas da primeira reclamada; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se é devida a multa prevista no CLT, art. 477.III. Razões de decidir3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada) é prevista em lei e consolidada na jurisprudência, baseada na culpa in eligendo e in vigilando, sendo independente da legalidade da contratação. A ausência de prova robusta quanto à fiscalização eficiente da tomadora em relação à prestadora de serviços (primeira reclamada) mantém a responsabilização subsidiária, abrangendo todas as verbas devidas pela primeira reclamada, conforme Súmula 331/TST, VI. A segunda reclamada, como serviço social autônomo, não se enquadra como ente da Administração Pública, não se exigindo a demonstração de culpa para sua responsabilização subsidiária.4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido pois o laudo pericial concluiu que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, trabalhava em condições insalubres em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos nocivos em ambiente de grande circulação de pessoas, enquadrando-se na exceção prevista no, II da Súmula 448/TST, conforme jurisprudência do TST, que considera a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo como geradoras de insalubridade em grau máximo. A recorrente não apresentou elementos para invalidar o laudo pericial.5. A multa do CLT, art. 477 é devida. O pagamento incorreto das parcelas rescisórias não libera o empregador da mora. Esta ocorre não apenas quando não se obedece ao prazo legal, mas também quando não se respeita os valores devidos ao empregado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário improvido.Teses de julgamento: 1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, mesmo sem comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, salvo em casos de Administração Pública direta ou indireta. 2. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II, mesmo com fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 3. A multa do CLT, art. 477 é devida no quando constatada mora no pagamento da totalidade das verbas rescisórias.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.019/1974, arts. 4º-A, caput, e 5º-A, caput; Lei 13.429/2017; Lei 8.212/1991, art. 31; CLT, arts. 195, 444 e 477, § 8º; Súmulas 331, VI, e 448, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0020006-88.2021.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/02/2025; TST, RR-11035-86.2019.5.15.0150, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025. ... ()
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