Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 244.0941.7494.8477

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA PARA QUE A PENSÃO MENSAL TENHA POR BASE 2/3 DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS; RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, ALTERADA A SENTENÇA PARA QUE A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 INCIDA EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de um filho em acidente de motocicleta, alegadamente causado pela falta de sinalização de um buraco na rodovia. Os autores requerem a alteração do valor da pensão mensal, argumentando que deve ser calculada com base na remuneração real da vítima, em vez do valor mínimo fixado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pensão mensal devida aos autores deve ser recalculada com base nos rendimentos da vítima à época do falecimento, e se a atualização monetária e juros devem ser aplicados conforme a Emenda Constitucional 113/2021. III. Razões de decidir3. A pensão mensal deve ser calculada com base nos rendimentos reais da vítima, conforme entendimento consolidado do Tribunal.4. Os autores demonstraram a dependência econômica em relação ao falecido, justificando a alteração do valor da pensão.5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a Emenda Constitucional 113/2021, utilizando exclusivamente a taxa Selic a partir de sua vigência.6. O recurso adesivo não foi conhecido devido à ausência de sucumbência recíproca entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para que a pensão mensal tenha por base 2/3 da remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, não conhecimento do recurso adesivo em virtude da ausência de sucumbência recíproca e alteração da sentença para que a partir do advento da Emenda Constitucional 113/2021 incida exclusivamente a taxa Selic.Tese de julgamento: A pensão alimentícia devida em decorrência do falecimento de um filho deve ser calculada com base nos rendimentos reais da vítima, considerando a dependência econômica dos familiares e respeitando o princípio da reparação integral dos danos._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 997, § 1º; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0019736-24.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 06/04/2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pensão mensal que os autores devem receber, após a morte do filho em um acidente, deve ser calculada com base em 2/3 do salário que ele ganhava antes de falecer, que era de R$ 3.525,99. Isso foi feito porque o tribunal entende que a pensão deve refletir o que a vítima realmente recebia, garantindo uma reparação justa. Além disso, o tribunal não aceitou o recurso do Departamento de Estradas de Rodagem, que tentava mudar a decisão, porque não havia motivo para isso. Também foi determinado que, a partir de agora, os valores de indenização devem ser corrigidos usando a taxa Selic.... ()

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