Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO A LIDE. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO QUE AVANÇOU CRUZAMENTO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC, art. 373, II). 2. GENITORES QUE DERAM QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL, EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACORDO VÁLIDO E EFICAZ. A QUITAÇÃO DADA A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS APROVEITA A TODOS, IMPOSSIBILITANDO O AUTOR DE EXIGIR NOVA INDENIZAÇÃO. 3. EMBORA A IRMÃ DA VÍTIMA NÃO TENHA PARTICIPADO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, NÃO RESTOU COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR EM FACE DO IRMÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO LHE É DEVIDA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. 4. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À IRMÃ QUE NÃO INTEGROU A TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PELA MORTE DE OUTRO IRMÃO INDEPENDENTE DOS PAIS E DEMAIS FAMILIARES. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. 6. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CLÁUSULA VEDANDO EXPRESSAMENTE O SOMATÓRIO DE VERBAS DE DANO CORPORAL E MORAL. SITUAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA INDIVIDUALIZADA E ESPECÍFICA DE COBERTURA PARA CADA TIPO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS LIMITADA AO MONTANTE CONTRATADO (R$ 10.000,00). 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA É A REGRA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO CASO CONCRETO. PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ACORDO COM O DECAIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS. SEGURADORA QUE ATUOU NO FEITO COMO LITISCONSORTE DO SEGURADO. CPC, art. 128, I. QUANDO A SENTENÇA NÃO DISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES, OS VENCIDOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS, CONFORME REDAÇÃO DO CPC, art. 87, § 2º. RECURSO DE ERICA PAULINA VIEIRA E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE MICHIO FUJII CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Uma vez que o apelante interceptou a passagem da vítima que trafegava em via preferencial e não logrou comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), deve ser mantida a sentença que atribuiu a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao motorista do automóvel.2. A realização de transação pressupõe a existência de concessões entre as partes. Mesmo que os genitores tenham aceitado valor inferior ao que eventualmente teriam a possibilidade de receber após demanda judicial, a liberalidade não deve ser entendida como vício de vontade. No momento de realização de um acordo diversos fatores são ponderados pelas partes, dentre eles a celeridade no recebimento de valores. Logo, não cabe insurgência posterior ao recebimento do valor transacionado quando não se vislumbra lesão, mas somente insatisfação ou arrependimento, sob pena de violação ao princípio da boa-fé.3. A dependência é presumida para os membros integrantes do mesmo núcleo familiar apenas no que se refere aos pais e filhos, o que não é o caso. Com relação à autora que era irmã da vítima a dependência econômica deve ser demonstrada.4. «Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, par ricochet, que é específico e autônomo. (AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012).5. Sopesadas as condições financeiras das partes, a culpa exclusiva do condutor do veículo, o impacto da morte do irmão considerando a condição peculiar de desenvolvimento de uma criança, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara, entendo razoável e adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença.6. Na situação em análise, não cabe a aplicação da primeira parte da Súmula 402/STJ, exatamente pela ressalva feita na segunda parte do enunciado. No caso em comento, nas cláusula gerais referentes ao contrato de seguro há expressa vedação à incorporação dos danos morais à definição de danos corporais. Além disso, a apólice prevê cobertura específica a título de «danos morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao referido valor.... ()
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