Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNIBUS COM DEFEITO MECÂNICO E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM INTERESTADUAL. ATRASO EXACERBADO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de dano moral passível de indenização em virtude de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, decorrente de defeito mecânico em ônibus, que gerou atraso na viagem interestadual e ausência de assistência adequada aos passageiros. No caso desses fólios, depreende-se que as apelantes, ao contratarem o serviço de transporte rodoviário, tinham a legítima expectativa de uma viagem segura, pontual e confortável. Entretanto, a quebra do veículo e a consequente espera prolongada em condições precárias (acostamento de rodovia), sem a devida assistência, frustraram essa expectativa. As provas carreadas aos autos, demonstram que as autoras aguardaram aproximadamente 2 horas e 30 minutos por um novo transporte, em local desprovido de condições adequadas de espera e descanso, chegando ao destino com aproximadamente 3 horas de atraso (fato que restou incontroverso). Tal situação, por si só, não configura mero aborrecimento, mas sim um transtorno que extrapola o cotidiano, gerando angústia, insegurança e desgaste emocional, especialmente em se tratando de viagem interestadual. Sob tal perspectiva, considerada a verossimilhança das alegações autorais, as provas colacionadas junto à exordial, bem como tendo em conta a aplicação do disposto no art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré a demonstração de inexistência da indigitada falha no serviço prestado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nessa ótica, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando verdadeiro dano moral. Ademais, a tese da ré de que o atraso esteve em conformidade com a Lei 11.975/09, art. 4º não a exime da responsabilidade civil, visto que a referida norma apenas estabelece o prazo máximo para a continuidade da viagem, não afastando o dever de indenizar pelos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Outrossim, observa-se que o defeito mecânico no ônibus configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, e não uma excludente de responsabilidade, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. Isso porque tais eventos são inerentes ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora e previsíveis dentro do âmbito de sua organização, sendo, portanto, ônus do transportador suportar os riscos inerentes à sua atividade econômica, em observância à Teoria do Risco do Empreendimento. A empresa tem o dever de garantir a segurança e a manutenção de sua frota. Para mais além, a ausência de assistência adequada e as condições precárias de espera evidenciam o descaso da empresa para com o consumidor, violando direitos básicos estabelecidos no CDC e na Resolução 6.033/2023 da ANTT, especialmente o direito a receber serviço adequado, com pontualidade, segurança, higiene e conforto, e a adequada assistência em caso de interrupção da viagem. Além do mais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pelo STJ, que preconiza a indenização do tempo útil do consumidor indevidamente desperdiçado para solucionar problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços. Patente a falha na prestação dos serviços pela ré, exsurge o dever de indenizar. No que tange ao valor do dano moral, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. A quantificação deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurá-lo, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Sendo assim, deve ser arbitrado o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das apelantes, correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se as particularidades do caso concreto e o manifesto descaso da parte ré. Recurso conhecido e provido.... ()
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