Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.0982.9514.6266

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade da seguradora ré para figurar no polo passivo, sendo os apelantes os autores da ação que alegam a legitimidade da seguradora para responder pelos prejuízos decorrentes de apólices de seguro habitacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a seguradora Traditio Companhia de Seguros é legítima para figurar no polo passivo da demanda referente ao seguro habitacional dos apelantes, considerando a migração das apólices para o ramo privado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A seguradora Traditio é considerada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as apólices dos autores migraram para o ramo privado, sendo a seguradora Excelsior a responsável pela cobertura.2. A Caixa Econômica Federal (CEF) não possui interesse no feito, o que reforça a ilegitimidade da seguradora ré.3. As apólices do Ramo 66 (público) e Ramo 68 (privado) possuem diferenças significativas, e no caso em questão, não há o «pool de seguradoras, impossibilitando o acionamento de seguradora diversa da contratada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações de responsabilidade obrigacional securitária é reconhecida quando a apólice de seguro habitacional migrar do ramo público para o ramo privado, sendo a seguradora contratada a única responsável por eventuais danos, não havendo possibilidade de acionar seguradoras diversas daquela efetivamente contratada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, 485, VI, e CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.11.2011; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001275-97.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018799-80.2017.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025.... ()

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