Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO art. 22, CAPUT E §2º DO ESTATUTO DA OAB - PARÂMETROS E PATAMARES MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade". É vedado ao apelante inovar em sede recursal, de modo que as razões do recurso devem estar correlacionadas aos fundamentos alinhavados na defesa, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, princípios estes constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88, contudo, referida circunstância processual não se verificou no recurso, com o que, impõe-se a rejeição. Configurado restou o interesse recursal da parte ante a revogação do mandato antes de ultimado o trabalho desempenhado pelo causídico e sem a comprovação de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais que, autoriza a requerer o arbitramento de honorários, proporcional à sua atuação no feito. Se o Banco Recorrente foi constituído em mora e a prescrição foi interrompida a partir do Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizado pelo Recorrido, a medida judicial observou todos os pressupostos legais, incluindo-se a notificação feita à parte contrária, sendo deferida pelo juízo natural e tornando-se indiscutível a interrupção operada. Se a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra positivada por contrato que se extrai do pacto que a remuneração do Postulante, de modo expresso, dar-se-ia através dos honorár ios de sucumbência, cuida-se de verba que já pertence ao advogado, nos termos da Lei 8.906/94, art. 23 (EOAB). A representação da parte, em processo judicial pelo advogado lhe garante justa remuneração, que nos casos em que não houver acordo ou ajuste por escrito, será definida por arbitramento judicial. - Por já pertencerem aos advogados (Lei 8.906/94, art. 23), os honorários advocatícios de sucumbência, não podem ser considerados como remuneração pelos serviços advocatícios contratados elo representado. - No contrato de prestação de serviços advocatícios, que prevê a remuneração do advogado exclusivamente através dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerada inexistente a estipulação de honorários advocatícios convencionais, autorizando o ajuizamento da ação de arbitramento prevista no Lei 8.906/1994, art. 22, §2º, art. 22. Levando-se em conta que o referido processo corre até hoje, além da sequência de atos exigidos para o completo desfecho da liça, se afigura razoável e proporcional a fixação no patamar de 10% (dez por cento), em razão da natureza da causa e da quantidade dos atos praticados. Aplicação das disposições do CPC advém do comando estampado no art. 22 do Estatuto, de modo que entendo que devem prevalecer sobre a tabela de honorários da OAB. A atualização monetária incidente sobre a condenação, deve ser contada a partir do arbitramento e os juros de mora, a partir da citação.... ()
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