Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL (ART. 1013, §3º, III, DO CPC). EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRECATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NO PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. LEI 8.906/1994, art. 22, § 4º. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS COM A INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATORIO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV/precatório, mas indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais e não analisou o pleito de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, além de não se manifestar sobre a retenção de imposto de renda sobre esses valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, o destacamento dos honorários contratuais para pagamento mediante precatório preferencial e a não retenção de imposto de renda sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A decisão agravada é parcialmente nula por ausência de fundamentação em relação aos pedidos de expedição de RPV para honorários sucumbenciais e não retenção de imposto de renda.4. É possível a expedição de RPV preferencial para pagamento de honorários sucumbenciais, pois possuem natureza alimentar, desde que não ultrapassem o limite estabelecido.5. Honorários contratuais não podem ser pagos por RPV ou precatório autônomo, mas é viável a reserva dos valores no precatório referente ao pagamento principal, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do precatório.6. A retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios é inviável quando a sociedade de advogados é optante do Simples Nacional.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários sucumbenciais, desde que não ultrapasse o limite estabelecido, sendo inviável a retenção de imposto de renda sobre a verba, em razão de se tratar de sociedade de advogados optante do Simples Nacional. Ainda, é cabível a reserva dos honorários contratuais mediante destaque no precatório, desde que o contrato de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 100, § 8º; Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1094439 AgR, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.03.2018; STF, RE 1035724 AgR, Rel.Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11.09.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.09.2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJPR, AI 0042991-72.2020.8.16.0000, Rel. José Joaquim Guimaraes da Costa, 2ª C.Cível, j. 28.09.2020; TJPR, AI 1649040-5, Rel. Lauri Caetano da Silva, 17ª C.Cível, j. 28.06.2017; TJPR AI 0075458-02.2023.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 27.11.2023; TJPR, AI 0066375-93.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Márcio José Tokars, 4ª C.Cível, j. 03.03.2023; TJPR, AI 0068874-50.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Jefferson Alberto Johnsson, 6ªC.Cível, j. 12.12.2023;TJPR, AI 0053110-24.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª C.Cível, j. 17.02.2023; TJPR, AI 0059641-34.2019.816.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, j. 21.05.2020; TJPR, AI 0069682-55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C.Cível, j. 05.06.2023; Súmula Vinculante 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para receber os honorários de sucumbência (que são os valores que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora) pode ser feito através de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já que esse valor é considerado alimentar, desde que respeitado o limite permitido. Também foi decidido que não deve haver retenção de imposto de renda sobre esses honorários, pois a sociedade de advogados é optante do Simples Nacional. No entanto, o pedido para expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais (que são os valores acordados entre o advogado e seu cliente) não foi aceito, pois esses honorários não podem ser pagos separadamente da condenação principal. O tribunal permitiu que os valores dos honorários contratuais sejam reservados no precatório, já que o contrato de honorários foi apresentado antes da expedição do precatório.... ()
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