Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0699.5253.1050

1 - TJSP Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Desnecessidade de outros provas, inclusive perícia documentoscopia, que não se prestariam para alterar o desfecho da demanda - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.

Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico - Cédula de crédito bancário na modalidade empréstimo consignado - Emissão não reconhecida pela autora, analfabeta, do qual resultou a realização de descontos mensais nos valores de R$ 345,66 em seu benefício previdenciário - Circunstâncias em que nada há nos autos que comprove que a autora tenha aposto a sua digital no contrato impugnado ou autorizado tal contratação - Formalidade consiste na assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, a que alude o CCB/2002, art. 595, que não foi adotada pela instituição financeira - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do instrumento questionado, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, II, do atual CPC e 6º, VIII, do CDC - Responsabilidade da instituição financeira ré admitida - Decreto de inexigibilidade da cédula de crédito impugnada e de restituição dos valores a esse título debitados do benefício previdenciário da autora que é de rigor. Repetição de indébito - Autora que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício - Entendimento firmado no STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ) no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em tela - Efeitos desses precedentes foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada «somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão - Publicação dos citados precedentes ocorrida em 30.3.2021 - Descontos, no caso em comento, que tiveram início em julho de 2022. Responsabilidade civil - Dano moral - Contratação fraudulenta de empréstimo consignado que, por si só, não configura dano moral - Não comprovado nos autos de que os descontos indevidos tenham atingido a dignidade da autora ou prejudicado a sua subsistêcia - Ponderação de que a autora, por quase dois anos, sequer notou a ocorrência dos descontos, que se iniciaram em julho de 2022, vindo a ajuizar a presente ação somente em 21.3.2024 - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade da autora - Indenização por danos morais que não se legitima. Empréstimo fraudulento - Crédito depositado na conta corrente da autora - Restituição dos valores eventualmente creditados na conta corrente de titularidade da autora ao banco réu que constitui consequência lógica do decreto de inexistência da relação jurídica entre as partes - Compensação dos valores depositados que deverá ser aferida adequadamente em sede de liquidação de sentença - Sentença reformada - Decretada a procedência parcial da ação - Apela da autora provido em parte

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