Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de cumprimento de sentença coletiva até julgamento de tema repetitivo do STJ. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença, com base no Tema 1169 do STJ e no IRDR 49767-49.2024.8.16.0000, em trâmite nesta Corte. A agravante alega que a suspensão é ilegal, pois o processo já foi julgado e não se enquadra nos requisitos para conexão ou liquidação coletiva, requerendo a continuidade do cumprimento da sentença para garantir o direito ao pagamento justo e rápido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do cumprimento de sentença coletiva é válida com base no Tema 1169 do STJ e no IRDR 49767-49.2024.8.16.0000, considerando a alegação de ilegalidade da suspensão e a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo foi mantida com base no Tema 1169 do STJ, que estabelece a necessidade de liquidação prévia em ações de Execução de Sentença Coletiva.4. A decisão de suspensão visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito, evitando decisões conflitantes.5. O argumento de violação do contraditório não se sustenta, pois a suspensão impede apenas a prática de atos processuais, salvo situações urgentes.6. A suspensão não acarretará prejuízo à exequente, que poderá retomar sua atuação processual assim que o processo for reativado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão do cumprimento de sentença coletiva até o julgamento do Tema 1169 do STJ é necessária para garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito, sendo a liquidação prévia do julgado um requisito indispensável para o prosseguimento da ação executiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 314; CPC/2015, art. 976, II; RI/TJPR, art. 298, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 0049767-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Órgão Especial, j. 24.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0026698-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 22.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015099-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 29.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014595-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 29.07.2023.... ()
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