Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.3501.8594.1687

1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. SUPOSTO ERRO DE MEDIÇÃO. IRREGULARIDADE NA REDE INTERNA DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL INCONTESTE.

Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao CDC. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. Com efeito, muito embora apelante afirme que o consumo medido era totalmente incompatível com sua média, certo é que o laudo pericial atestou que, no período impugnado, os valores cobrados eram decorrentes do consumo de água na residência, destacando que as rachaduras existentes na cisterna agravaram a questão. As alegações da apelante, no sentido de que caberia ao réu vistoriar o local, bem como comprovar que as rachaduras já estavam na cisterna à época da cobrança, não merecem acolhida. A higidez das instalações internas da residência compete ao consumidor, sendo certo que, o réu demonstrou que compareceu ao local e verificou a existência de possíveis vazamentos, tendo recomendado o conserto pela autora. Sendo assim, ainda que a autora seja consumidora, não está desonerada de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o qual padece, in casu, diante da prova pericial e documental acostada. O laudo pericial acostado demonstra a regularidade do serviço realizado pela parte ré. O CPC, art. 479 permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do CPC/2015, art. 371 . Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.... ()

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