Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.2529.4513.0733

1 - TJPR Direito tributário. Mandado de segurança. Incidência do ICMS na tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD-TUST). Recurso extraordinário 593.824 e juízo de retratação não exercido.

I. Caso em exame1. Recuso Extraordinário contra acórdão que, em decidiu sobre a incidência de ICMS na tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD), com a concessão parcial da segurança e a impossibilidade de restituição de valores indevidamente recolhidos, em razão da jurisprudência do STJ e das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento dos recursos repetitivos dos tribunais superiores.III. Razões de decidir3. A jurisprudência firmou entendimento de que a demanda de potência elétrica não é passível de tributação via ICMS, considerando apenas o efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.4. A decisão anterior foi proferida antes da modulação de efeitos do Tema 986, permitindo a exclusão das taxas TUDS/TUST do ICMS até 29/05/2024.5. O juízo de retratação não foi exercido, pois a medida liminar foi deferida em abril de 2016, enquadrando-se na modulação determinada pelo STJ.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação não exercido.Tese de julgamento: A tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) não é passível de incidência de ICMS, considerando que a base de cálculo do imposto se restringe aos valores referentes ao efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, § 2º; CTN, art. 155, II; CTN, art. 166.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1408485, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.05.2015; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, ERESP 1.163.020/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 24.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior sobre a cobrança de ICMS na tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. O entendimento é que o ICMS não deve ser cobrado sobre essas tarifas, pois não há consumo efetivo de energia elétrica. Além disso, a decisão anterior foi tomada antes de uma data específica, então as regras que foram estabelecidas continuam valendo até 2024. Assim, o pedido para mudar a decisão foi negado, e a liminar que já havia sido concedida permanece válida.... ()

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