Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 235.0764.5257.4622

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROPRIEDADE AINDA NÃO TRANSFERIDA POR REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE IPTU. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo espólio de Meda Armelinda Zimke contra sentença de mov. 143.1 que, em autos de ação de repetição de indébito de IPTU, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa das partes.2. Em apertada síntese, apontam os recorrentes que, na data do pagamento do tributo que se busca restituir, o inventariante da Sra. Meda ainda era o possuidor e responsável pelo imóvel. Explica que a cessão do bem a terceiro ocorreu somente após 10 de fevereiro de 2016. Destaca que a transmissão de bens imóveis se perfectibiliza apenas com o registro em cartório, de modo que permanece em favor dos autores a presunção de serem os responsáveis pelo pagamento do tributo indevido. Reitera que o comprovante de pagamento também se encontrava em sua posse. Assim, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a legitimidade dos reclamantes para figurar no polo passivo da demanda e requerer a restituição dos valores pagos a título de IPTU nos anos de 2014 a 2015. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. O CTN, art. 34 estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, podendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer desses sujeitos para figurar no polo ativo de demanda que vise à restituição de tributo indevidamente recolhido.5. Nos termos do art. 1.245, §1º, do CC/2002, a transmissão da propriedade imobiliária apenas se perfectibiliza com o registro do título no cartório competente, de modo que, até sua efetivação, o alienante continua a ser considerado legalmente o proprietário.6. No caso concreto, a sentença de inventário que adjudicou o imóvel a terceiro transitou em julgado em dezembro de 2015, porém o pagamento do IPTU ocorreu em fevereiro de 2016, antes da formalização da transferência no registro de imóveis.7. A certidão negativa de débitos municipais emitida após o pagamento teve como finalidade expressa a viabilização do registro em favor do cessionário, o que comprova que, até aquele momento, a titularidade permanecia com o espólio.8. A jurisprudência do TJPR reconhece a legitimidade do antigo proprietário para fins de responsabilização tributária e restituição de tributo pago, enquanto não regularizada a transmissão da propriedade por registro imobiliário.9. Diante disso, mostra-se equivocada a extinção do processo por ilegitimidade ativa, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear a restituição de IPTU pago indevidamente é do possuidor, do proprietário registral ou de quem figure legalmente como tal à época do pagamento, nos termos do art. 1.245, §1º, do CC/2002. Enquanto não houver registro do título translativo, subsiste a legitimidade do alienante para figurar como contribuinte do IPTU e para postular restituição de tributo._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, art. 34 e CTN, art. 121, parágrafo único, I; CC/2002, art. 1.245, §1º.Jurisprudência relevante citada: (1) TJPR, ApCiv 0001573-37.2013.8.16.0086, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; (2) TJPR, AgInt 0007929-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.... ()

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