Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA DO EXPROPRIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE. 1.
No julgamento da ADI 2332 (mérito e embargos de declaração), o STF entendeu que, com exceção do disposto no § 4º, a redação anterior à Lei 14.620/2023 do art. 15-A do DL 3.365/41 não ofendia a CF/88. 2. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 211, o STJ entendeu que «não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010). 3. E depois, o STJ determinou o cancelamento do enunciado da Súmula 408, bem como a «[a]dequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: Até 26.9.99, data anterior à publicação da Medida Provisória 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos, além da «[a]dequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da Medida Provisória 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Decreto-lei 3365/1941, art. 15-A, § 1º); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da Medida Provisória 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (Decreto-lei 3365/1941, art. 15-A, § 2º), e que as «Súmulas 12/STJ (...) 70/STJ (...) e 102/STJ (...) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34 (STJ, Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020). 4. Ou seja, o arcabouço normativo instituído anteriormente à Lei 14.620/2023, aplicável à hipótese pelo princípio tempus regit actum, exclui a incidência de juros compensatórios quando ausente prova de qualquer prejuízo à parte expropriada (cujo ônus probatório obviamente lhe pertence), especialmente se o imóvel desapropriado se afigurar essencialmente improdutivo. 5. No caso, não se olvida que o expropriado sequer se dignou a comparecer em juízo (permanecendo revel), quanto mais a produzir qualquer prova mínima de supostos prejuízos que pudesse sofrer com a desapropriação - ônus que lhe competia também por força do CPC, art. 373, II. Constata-se, ainda, que o imóvel em questão se encontrava com apenas duas construções precárias na localidade, sem qualquer indicativo de que estivesse sendo utilizado para fins produtivos de qualquer tipo. 6. Aliás, perceba-se que mesmo após a edição da Lei 14.620/2023 tampouco assistiria melhor sorte à parte expropriada, pois a nova redação apenas veio confirmar que os «juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário (nova redação do art. 15-A, § 1º). 7. Parte expropriada que quedou revel e se fez representar apenas pela defensoria pública estadual, na qualidade de curadora. Incidência do disposto no enunciado da Súmula 322-TJRJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.... ()
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