Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.5311.6189.4678

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Contrariamente ao que argumenta a defesa, a prova é induvidosa no sentido de que, em 16/02/2020, o apelante ofendeu a integridade física de sua filha, desferindo-lhe um soco na boca. A materialidade está comprovada pelo AECD encartado nos autos. Quanto à autoria, tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas. Sua narrativa foi corroborada pelo laudo pericial, que atesta lesão compatível com os relatos, bem como pelas declarações da tia de sua irmã, dona da casa em que ocorreu agressão, sendo certo que, apesar de não ter presenciado o exato momento da agressão, chegou a ver a boca da vítima sangrando. A alegação defensiva de que a vítima se autolesionou é descabida. Ao que se observa, a agressão ocorreu durante uma festa, tendo sido necessário conter o apelante para cessar a violência. De outro talho, ainda que a vítima tenha admitido que cuspiu no recorrente, esta esclareceu que assim o fez numa tentativa de afastá-lo, pois ele se aproximou dela e passou a proferir ofensas. De todo modo, tal atitude da vítima não justifica a agressão mais gravosa perpetrada por seu genitor em seguida, consistente num soco na boca. Poderia ter ele se afastado, a fim de evitar o confronto, até porque, segundo a própria defesa, tinha ciência de que sua filha apresentava transtornos psiquiátricos, razão pela qual deveria ter agido de forma mais cuidadosa, sem revidar de forma tão desproporcional a ponto de lesioná-la. Vale ressaltar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Condenação que se mantém. No tocante à dosimetria, na 2ª fase, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, há que se afastar a agravante do CP, art. 61, II, «f (crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), uma vez que tal circunstância já faz parte do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º. Quanto ao sursis, altera-se ligeiramente a primeira condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, por período superior a 30 dias, sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantida a condição de comparecimento bimestral em juízo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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