Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os dispositivos da Lei 14.010/2020 aplicam-se à prescrição quinquenal.2. No caso, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 04.02.2023, a contagem do quinquênio prescricional, em condições normais, retroagiria em 04.02.2018. Porém, como a Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, acrescenta-se ao cômputo do prazo quinquenal o montante de 140 dias. Portanto, o direito da autora retroage, assim, ao dia 17.09.2017.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA 333 E 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. O PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Nesta linha, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou informando que o PIV não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas.2. Em relação ao ônus da prova, esta Corte Superior segue o mesmo posicionamento que o Tribunal Regional, pois entende que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar que o PIV foi pago incorretamente, já que se trata de fato constitutivo do seu direito.3. Quanto ao argumento de que a política de PIV seria composta de variáveis ilícitas, violando o art. 186 e CCB, art. 187, assinale-se que esta Corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválida e/ou irregular a política de bonificação, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST.Recurso de revista de que não se conhece.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A NR 17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de tele atendimento/telemarketing dispõe que «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações".2. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que a vincular a remuneração do empregado a quantidade de idas ao banheiro, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador.3. Nesse passo, a referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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