Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.1558.3448.5927

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS Da Lei 3365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM

EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa sobre imóvel, fixando indenização atualizada conforme laudo pericial definitivo, acrescida de juros compensatórios e moratórios, e honorários advocatícios em 10% sobre a diferença da indenização, incluindo juros.2.Apelante insurgiu-se quanto a falhas no laudo pericial, ausência de comprovação de lucros cessantes para juros compensatórios, excessividade dos honorários advocatícios e base de cálculo destes sobre parcelas de juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) validade e suficiência técnica do laudo pericial definitivo; (ii) incidência e base legal dos juros compensatórios e moratórios; (iii) adequação do percentual fixado para honorários advocatícios; (iv) base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado judicialmente, goza de presunção relativa de veracidade e adequação, não havendo comprovação de vícios que justifiquem sua desconsideração.5. A instituição da servidão e fixação da indenização estão em conformidade com o Decreto-lei 3.365/1941 e princípios da utilidade pública e justa compensação.6. Juros compensatórios são devidos para reparar a limitação do uso da propriedade, com fundamento nas Súmulas 56 do STJ, 618 do STF e 408 do STJ.7. Juros moratórios de 6% ao ano, aplicados a partir do termo legal, encontram respaldo no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e jurisprudência consolidada.8. Os honorários advocatícios devem observar o limite previsto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, §1º, sendo cabível a redução do percentual fixado para 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, conforme entendimento do STF na ADI 2332.9. A base de cálculo dos honorários não deve incluir os juros moratórios e compensatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, reduzindo-os para 5% sobre a diferença da indenização entre o valor ofertado e o fixado em juízo.11. Mantida a condenação quanto à indenização e aos juros compensatórios e moratórios.Tese de julgamento: «Em ação de constituição de servidão administrativa, é legítima a aplicação de juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade, devendo os honorários advocatícios observar os parâmetros do Decreto-lei 3.365/1941, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual máximo.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, art. 15-B, art. 27, §1º; Súmula STF 618; Súmula STJ 56; Súmula STJ 408.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007876-84.2019.8.16.0077; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051733-52.2021.8.16.0000; STF - ADI 2332; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000306-69.2020.8.16.0026.... ()

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